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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (333618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o projeto em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Wellington Luiz, que “dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de Down e dá outras providências”.
Nos termos propostos, fica estabelecida a não obrigatoriedade da realização, pelos estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal, de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de Down. Para fazer jus ao direito, o acompanhante responsável pela pessoa com deficiência deverá comprovar a condição na chegada ao estabelecimento por meio de laudo médico ou carteira de identificação (art. 1º).
Além disso, o projeto conceitua “reconhecimento facial” e “tecnologia de reconhecimento facial” (art. 2º).
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“As pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down enfrentam dificuldades cotidianas e, às vezes, situações corriqueiras podem se transformar em um grande transtorno.
É o caso dos procedimentos de reconhecimento facial ou identificação biométrica. A simples repetição do procedimento por falha, pode ser o suficiente para desencadear uma crise em uma criança com TEA, por exemplo. A abordagem por um estranho, o aparato tecnológico envolvido, tudo isso pode se tornar um gatilho. Pensando no bem estar destas pessoas, a proposta em tela visa a não obrigatoriedade de procedimentos em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down, garantindo acesso aos estabelecimentos de modo tranquilo e sem barreiras, bastando a comprovação da condição para garantir o direito ao não reconhecimento facial ou biométrico.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Segurança – CSEG; de admissibilidade e mérito na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Apreciado na CAS, o projeto recebeu parecer favorável à matéria na forma da redação inicial.
Apreciado na CSEG, recebeu parecer favorável na forma de substitutivo do relator, apresentado sob o argumento de que “a dispensa ampla e irrestrita da realização de determinado procedimento poderia ser substituída pela oferta de medidas de identificação alternativas, conforme o caso, adaptadas às condições dos sujeitos, o que se alinha ao disposto no PL nº 1.311/2024, atende as preocupações atinentes à política de segurança dos estabelecimentos em relação ao controle de acesso e circulação e às diretrizes de acessibilidade relacionadas a pessoas com deficiência em âmbito federal e distrital”. E, conforme consta do parecer, “o PL se insere no âmbito da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. Por essa razão, para assegurar o aprimoramento da Proposição em comento, sugere-se que sejam realizadas alterações nas Leis distritais nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que ‘institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências’, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’.
Atualmente, o projeto tramita na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa das proposições em geral.
O projeto de lei em causa dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial ou biométrico em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) ou síndrome de Down com a finalidade de evitar transtornos decorrentes desses procedimentos de identificação.
Em análise à admissibilidade constitucional da iniciativa, de plano constata-se que o projeto dispõe sobre proteção e integração social da pessoa com deficiência, matéria relativamente à qual o Distrito Federal tem competência para atuar e legislar, conforme as seguintes previsões constitucionais:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
E ainda que disponha sobre tema ligado à identificação pessoal, a iniciativa não aparenta incidir sobre matéria pertinente à seara do direito civil, que é de competência legislativa privativa da União[1], pois não disciplina questão relativa ao registro civil de pessoas naturais nem ao tratamento de dados pessoais, neste último caso considerando-se também que, embora padrões biométricos constituam dados pessoais sensíveis[2], o que o projeto propõe é a dispensa do uso do reconhecimento facial.
Nesse contexto, é admissível ao Distrito Federal dispor sobre o tema em causa desde que respeitada a legislação de normas gerais editada pela União na forma do art. 24, § 1º, da Constituição. Em razão disso, ressalva-se a inadmissibilidade da aplicação da norma ora proposta ao acesso às arenas esportivas distritais com capacidade para mais de 20.000 pessoas, em relação às quais vigora a Lei federal nº 14.597/2023[3], que dispõe:
“Art. 148. O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas e com identificação biométrica dos espectadores, assim como deverá haver central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente e o cadastramento biométrico dos espectadores.
(...)
Art. 158. São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(...)
XII - para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.” (g.n.)
No âmbito distrital, é admissível ao Deputado Distrital a proposição de lei para dispor sobre a matéria em exame, que é de iniciativa comum, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, conforme o art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal[4].
Desse modo, a proposta em exame atende aos requisitos de admissibilidade constitucional formal considerada a competência legislativa do Distrito Federal e a legitimidade da iniciativa parlamentar.
Atende, ademais, aos requisitos de admissibilidade constitucional material, considerada a harmonia da iniciativa com os superiores mandamentos da Constituição da República ao preconizar a adoção de medida em linha com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[5], que dispõe:
“Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
(...)
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;” (g.n.)
Nesse contexto, a imposição de reconhecimento facial a pessoas com deficiência que, pela sua especial condição, tenham dificuldade para se submeter aos procedimentos próprios dessa tecnologia deve ser tida como desarrazoada quando haja meios alternativos de identificação, como, por exemplo, a apresentação de documento oficial de identidade.
Em tal hipótese, o princípio da dignidade da pessoa humana[6] impõe a adoção de medida de “adaptação razoável”, ou seja, “as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”[7].
Quanto à admissibilidade jurídica e legal, a proposta atende aos pertinentes requisitos, cabendo apontar, nesses aspectos, a compatibilidade de seus termos com a legislação de princípios e normas relativa às políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, nomeadamente, em especial, a Lei nº 10.098/2000[8] e a Lei nº 13.146/2015[9].
Nesse sentido, a proposição promove a remoção de barreira ao exercício do direito da pessoa com deficiência de acessar estabelecimentos públicos e estabelecimentos privados de acesso público, ou seja, “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros”[10].
Finalmente, quanto à admissibilidade regimental, redacional e de técnica legislativa, não se vislumbram impedimentos à proposta.
Portanto, o projeto de lei em análise, na redação inicial, reúne condição para o válido prosseguimento em tramitação nesta Casa.
Quanto ao substitutivo da CSEG, entende-se que a emenda, além de aprimorar a técnica legislativa ao converter o texto do projeto em alteração de leis distritais já vigentes, melhor atende aos parâmetros de validade constitucional ao substituir a não obrigatoriedade do uso do reconhecimento facial pela garantia da oferta de medidas de identificação pessoal alternativas e acessíveis, adaptadas às condições das pessoas com deficiência. Com isso, conciliam-se, de um lado, o interesse social na identificação das pessoas em geral para acesso a espaços públicos e privados, e de outro, o direito individual de acessibilidade das pessoas com deficiência.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos II e V, e 24, incisos IX e XIV, da Constituição, nos arts. 2 e 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no art. 71, inciso II, da Lei Orgânica, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.311/2024 na forma da Emenda nº 1 (substitutivo) da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.”
[2] Cf. a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei federal nº 13.709/2018: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (...) X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;”
[3] “Institui a Lei geral do Esporte.”
[4] “Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
[5] Aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949, de 2009.
[6] Art. 1º, inciso III, da Constituição.
[7] Cf. Artigo 2 da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
[8] “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”
[9] “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
[10] Cf. art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/2015.
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Redação Final - CCJ - (333619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.266 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - SACP - (333627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF
Brasília, 20 de maio de 2026.
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Requerimento - (331997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Solicita o envio imediato às comissões de admissibilidade ou ao Plenário, conforme o caso, das proposições listadas a seguir, nos termos dos arts. 44, II, f; 167 e 174 do Regimento Interno desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, II, f; 167 e 174 do Regimento Interno desta Casa, o envio imediato às comissões de admissibilidade ou ao Plenário, conforme o caso, das proposições listadas a seguir:
Proposições com prazo vencido para emissão de parecer nas comissões de mérito, que devem ser imediatamente enviadas às comissões de admissibilidade para parecer:
- PL 2.056/2025
- PL 1.712/2025
- PL 1.519/2025
- PL 1.490/2024
- PL 1.220/2024
- PL 997/2024
- PL 959/2024
- PL 957/2024
- PL 956/2024
- PL 850/2024
- PL 424/2023
- PL 368/2023
- PL 3.037/2022
- PL 2.656/2022
- PL 2.587/2022
- PL 1.893/2021
Proposições com prazo vencido para emissão de parecer nas comissões, que devem ser imediatamente enviadas ao Plenário, para constarem da Ordem do Dia para votação:
- PL 1.518/2025
- PL 1.515/2025
- PL 1.322/2024
- PL 955/2024
- PL 3.068/2022
- PL 3.067/2022
- PL 3.065/2022
- PL 3.064/2022
- PL 3.061/2022
- PL 1.715/2021
- PL 1.317/2020
- PL 1.005/2020
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste requerimento é assegurar o cumprimento das disposições regimentais quanto à tramitação das proposições nesta Casa, em homenagem à regularidade do devido processo legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
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www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 18:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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